O que é?
Beneficio que a trabalhadora receberá no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.
Quem tem direito?
Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A seguir, descrevemos as formas de cada uma das pessoas que podem ser beneficiadas.
Parto
Empregada (só quando registrada empresa) deve solicitar o auxílio junto ao responsável da empresa, a partir de 28 dias antes do parto. Deve comprovar a solicitação através de atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento ou natimorto.
Se desempregada, deve ser solicitado o auxílio junto ao INSS a partir da data do parto . Deve ser comprovado através da certidão de nascimento.
Para demais seguradas, deve solicitar o auxílio junto ao INSS, a partir de 28 dias antes do parto. Deve comprovar a solicitação através de atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento ou natimorto.
Adoção
Todos os adotantes tem direito ao salário maternidade, desde que dê entrada junto ao INSS, a partir da adoção ou guarda para fins de adoção. Deve estar comprovando através de termo de guarda ou certidão nova.
Aborto não criminoso
Empregada (só quando registrada empresa) deve solicitar o auxílio junto ao responsável da empresa, a partir da ocorrência do aborto . Deve comprovar a solicitação através de atestado médico comprovando a situação.
Demais seguradas deve solicitar o auxílio junto ao INSS, a partir da ocorrência do aborto. Deve comprovar a solicitação através de atestado médico comprovando a situação.
Micro empreendedor individual (MEI)
Empregados de empreendedor individual, devem dar entrada diretamente no INSS conforme as regras de Parto, Adoção ou Aborto não criminoso descritos acima.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual, será pago diretamente pela Previdência Social.
Principais requisitos
Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
- Quantidade de meses trabalhados (carência)
- 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
- isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
- Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
- Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Duração do benefício
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 dias no caso de parto;
- 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
- 120 dias, no caso de natimorto;
- 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Valores do Salário Maternidade
O cálculo do valor do benefício de Salário-maternidade é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Legislação
A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal.
- Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:
- será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
- entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.
- entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.
- Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:
- Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.
- Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.
- Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
*O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.
Forma de cálculo
Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:
Exemplo 1: a cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada
possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo
soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)
1/12 avos da soma = R$ 740,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015
Exemplo 2: a cidadã é Empregada Doméstica
Última contribuição ao INSS = R$ 788,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição
Exemplo 3: a cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável
possui recolhimentos como Empregada/Avulsa
média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00
Como pedir?
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Que documentos precisa.
Todos os documentos solicitados, deverão ser os originais.
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.
- O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
- O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
- Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
- Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
- Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
- No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
- O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez;
- O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
- A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).
- Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;
Dificuldades e Dúvidas
Caso tenha alguma dúvida para dar o andamento da documentação ou solicitações, entre em contato conosco que estaremos te auxiliando.