O que é?
Benefício específico pago aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958.
Quem tem direito?
Este é um benefício específico aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida no Brasil. Trata-se de uma pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível.
Para ter direito, precisa atender os seguintes requisitos:
- Constatação, por meio de perícia-médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida;
- Ter nascido a partir de 01/03/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil;
Como pedir?
Para registrar o seu pedido, compareça a uma Agência do INSS, apresentando os documentos necessários.
Que documentos precisa.
Todos os documentos solicitados, deverão ser os originais.
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Também é importante que você apresente documentos que comprovem a deformidade do beneficiário, tais como fotografias (preferencialmente em fundo escuro, formato 12×9 cm; uma de frente, uma de costas, e outra detalhando os membros afetados), além de outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe durante a gestação, tais como receituários da época relacionados ao medicamento, relatório ou atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Outras informações
- Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, você pode nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- Após a formalização do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do requerente.
- A renda mensal inicial será calculada pela multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
- O titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício.
- O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
- vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e
- cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime.
- A partir da publicação da lei 12.190/2010, o titular do benefício também poderá requerer a indenização por dano moral, paga em parcela única e requerida diretamente nas agências do INSS, mediante requerimento pessoal e assinatura do termo de opção anexo ao Decreto 7.235/2010.
Dificuldades e Dúvidas
Caso tenha alguma dúvida para dar o andamento da documentação ou solicitações, entre em contato conosco que estaremos te auxiliando.